terça-feira, 3 de março de 2020

A LEI 2086/93 - PROÍBE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS RETER O TROCO DOS CLIENTES OU SUBSTITUÌ-LO POR OUTRAS MERCADORIAS

Tem sido uma prática constante dos estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro não dar o troco devido aos clientes, principalmente quando este se limita a centavos, ou seja, a compra do cliente ficou no total de R$ 29,98 e ele deu ao caixa R$ 30,00 para pagá-la. Geralmente, você não receberá do caixa os R$ 0,02 (dois centavos) de troco a que teria direito, se não reclamar que deseja recebê-lo. Algumas pessoas ficam com vergonha e acabam deixando ficar.

Parece pouco para reclamar? Imagine então um Supermercado que tenha 30 caixas, onde cada uma delas fique com R$ 0,02 (dois centavos), que foram deixados por cada um dos 100 clientes que ela atendeu. Faça as contas e verifique que nesta caixa sobrou no fim do dia a quantia de R$ 2,00 (dois reais). Agora multiplique esse valor pelas 30 caixas existentes no Supermercado e você achará a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), que sobrará em um dia. Agora multiplique por 30 (trinta) dias e achará quanto de troco sobrou em um mês, isto é, a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Finalmente, multiplique por 12 meses e achará quanto o Supermercado lucrou com o seu troco, sem vender nenhuma mercadoria ou fazer qualquer esforço, isto é, a quantia de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).

Neste caso, segundo dispõe o artigo 2º da Lei 2086/93, o preço da mercadoria ou o valor total da sua compra deverá ser arredondado para menos, até que o caixa tenha o respectivo troco em espécie para lhe entregar. Por isso, pagar a conta com cartão de débito pode ser uma grande vantagem neste caso.

E ai? Você vai continuar contribuindo para que estes estabelecimentos comerciais continuem enriquecendo as suas custas ou vai exigir o seu troco, mesmo que seja de apenas centavos? Pense nisso, pois existem chefes de família em nosso país que não faturam R$ 21.600,00 por ano.

Veja a Lei 2086/93 na íntegra e passe a exigir os seus direitos. Diga não ao enriquecimento sem causa destes estabelecimentos comerciais.     
    
Lei 2086/93:
   
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de qualquer gênero são obrigados, em todo o Estado, a restituir em espécie, aos respectivos fregueses, o troco a que estes têm direito quando do pagamento de mercadorias compradas no estabelecimento, sendo expressamente proibido ao comerciante substituir o dinheiro devido por artigos, tais como: balas, fósforos, doces ou quaisquer outros. 

Art. 2º - No caso de a caixa não dispor de troco em espécie, o preço da mercadoria adquirida será arredondado para menos, a favor do comprador.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER 

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